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Lei
Federal 6638-79 - 08/05/1979 - Vivissecção
Normas para a Prática Didático-científica da Vivissecção de
Animais
Art. 1 - Fica permitida, em
todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos
termos desta Lei.
Art. 2 - Os boieiros e os
centros de experiências e demonstrações com animais vivos
deverão ser registrados em órgão competente e por ele
autorizados a funcionar.
Art. 3 - A vivissecção não será
permitida:
I - sem o emprego de anestesia; II - em centros de pesquisas
e estudos não registrados em órgão competente;
III - sem supervisão de técnico especializado;
IV - com animais que não tenham permanecido mais de 15
(quinze) dias em biotérios legalmente autorizados;
V - em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o graus e em
quaisquer locais freqüentados por menores de idade.
Art. 4 - O animal só poderá ser
submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das
experiências que constituem a pesquisa ou os programas de
aprendizagem cirúrgico, quando, durante ou após a
vivissecção, receber cuidados especiais.
Parágrafo 1 - Quando houver indicação, o animal poderá ser
sacrificado sob estrita obediência às prescrições
científicas;
Parágrafo 2 - Caso não sejam sacrificados, os animais
utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão
sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção, desde
que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles
queiram responsabilizar-se.
Art. 5 - Os infratores desta
Lei estarão sujeitos:
I - às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do
Decreto-lei 3.688, de 03/10/41, no caso de ser a primeira
infração;
II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou
do centro de pesquisas, no caso de reincidência.
Art. 6 - O Poder Executivo, no
prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei,
especificando:
I - o órgão competente para o registro e a expedição de
autorização dos biotérios e centros de experiências e
demonstrações com animais vivos;
II - as condições gerais exigíveis para o registro e o
funcionamento dos biotérios;
III - órgão e autoridades competentes para fiscalização dos
biotérios e centros mencionados no inciso I.
Art. 7 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8 - Revogam-se as
disposições em contrário.
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