Lei complementar 6422/2004 - 08/03/2004 - Município de Blumenau


PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS DE CIRCO

Art.1º É proibida, em toda a extensão territorial do Município de Blumenau, a utilização, sob qualquer forma, em espetáculos de circo, de animais selvagens, domésticos, nativos ou exóticos.

Art. 2º Excetua-se da proibição prevista nesta Lei, a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos e não sejam utilizados, sob qualquer forma, nem mesmo para simples exibição ao público.

Parágrafo único. A permissão de que trata este artigo não exime os donos dos animais de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, inclusive as de caráter penal.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - cancelamento da licença de funcionamento, se houver, e imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. Havendo descumprimento da interdição será cobrada, a partir da data da mesma, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de funcionamento irregular do espetáculo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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