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Lei
complementar 6422/2004 - 08/03/2004 - Município de Blumenau
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS DE CIRCO
Art.1º É proibida, em toda a
extensão territorial do Município de Blumenau, a utilização,
sob qualquer forma, em espetáculos de circo, de animais
selvagens, domésticos, nativos ou exóticos.
Art. 2º Excetua-se da proibição
prevista nesta Lei, a presença de animais domésticos de
estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos e
não sejam utilizados, sob qualquer forma, nem mesmo para
simples exibição ao público.
Parágrafo único. A permissão de que trata este artigo não
exime os donos dos animais de eventuais ações decorrentes do
descumprimento de outras normas legais, inclusive as de
caráter penal.
Art. 3º O descumprimento do
disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação
cumulativa das seguintes sanções:
I - cancelamento da licença de funcionamento, se houver, e
imediata interdição do local onde se realizam os
espetáculos;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. Havendo descumprimento da interdição será
cobrada, a partir da data da mesma, multa de R$ 1.000,00
(hum mil reais) por dia de funcionamento irregular do
espetáculo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
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