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Portaria n.º 117 de 15 de outubro de 1997 - IBAMA
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 83, VII e XIV, do Regimento
Interno do IBAMA, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º,
da Lei n.º 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o art. 2º,
inciso III, da Lei n.º 6.938, de 21 de agosto de 1981;
Considerando
o disposto no § 1º do art. 3º, a alínea b do art. 6º e o
art. 16 da Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1967;
Considerando
o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 7.173, de 14 de
dezembro de 1983;
Considerando
a existência de jardins zoológicos e criadouros de animais
da fauna silvestre brasileira com finalidade econômica e
industrial devidamente registrados junto ao IBAMA; e
Considerando
o contido no Processo n.º 02001.002875/96-69
RESOLVE:
Art. 1º - Normalizar a
comercialização de animais vivos, abatidos, partes e
produtos da fauna silvestre brasileira provenientes de
criadouros com finalidade econômica e industrial e jardins
zoológicos registrados junto ao IBAMA.
Art. 2º - Considera-se fauna
silvestre brasileira todos os animais pertencentes às
espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas
ou terrestres, reproduzidas ou não em cativeiro, que tenham
seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente
dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas
jurisdicionais.
Art. 3º - Excetuam-se para
efeito desta Portaria, as peles de jacaré-do-pantanal -
Caiman crocodilus yacare e jacaretinga - Caiman crocodilus
crocodilus e os produtos e subprodutos da
tartaruga-da-amazônia - Podocnemys expansa e do tracajá -
Podocnemys unifilis, que possuem Portaria específica.
Art. 4º - A pessoa jurídica que
intencione comercializar animais vivos, abatidos, partes e
produtos, deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na
categoria de comerciante de Espécimes da Fauna Silvestre
Brasileira e Exótica, Partes e Produtos.
Art. 5º - A pessoa jurídica que
intencione manipular, beneficiar ou manufaturar animais
abatidos, partes, produtos e subprodutos de espécimes da
fauna silvestre brasileira deverá necessariamente
registrar-se no IBAMA na categoria de
indústria/beneficiamento de Animais Abatidos, Partes,
Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e
Exótica.
Art. 6º - Para o registro nas
categorias citadas nos artigos 2º e 3º é necessário
protocolar requerimento ao Superintendente do IBAMA no
Estado onde intenciona implantar o empreendimento, conforme
modelo constante no Anexo I da presente Portaria, com a
apresentação da seguinte documentação:
Preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais e seus
anexos,
Apresentar cópia autenticada e atualizada do Estatuto ou
Contrato Social, Cadastro Geral do Contribuinte do
Ministério da Fazenda - CGC-MF, CPF e Identidade do
dirigente;
Declaração de aquisição de animais vivos, abatidos, partes e
produtos e subprodutos, quando for o caso, somente de
Criadouros Comerciais, Comerciantes ou
Industrias/Beneficiamento registrados junto ao IBAMA. (esse
documento poderá ser uma carta do próprio fornecedor).
Recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas-DR do
IBAMA.
§ 1º - O comerciante de animais vivos da fauna silvestre
brasileira, deverá apresentar o croquis detalhado das
instalações onde os animais serão mantidos até sua
comercialização, dados sobre alimentação, fornecimento de
água, questões de higiene e sanitária dos animais e dos
recintos, bem como a sua localização, para procedimentos de
vistoria.
§ 2º - A documentação citada no "caput" deste Artigo deverá
ser analisada preliminarmente pela área técnica ligada ao
setor de fauna da Superintendência e estando de acordo com o
estabelecido, será homologado pela Diretoria de Ecossistemas
- DIREC ou pela Superintendência, com delegação de
competência, e o registro será concedido ao interessado,
mediante a expedição de certificado de registro pela
Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF ou pela
Superintendência, com delegação de competência.
Art. 7º - O criadouro de
animais da fauna silvestre brasileira com fins comerciais,
devidamente registrado pelo IBAMA, poderá comercializar
somente animais, produtos e derivados provenientes de
reprodução, recria ou manejo em cativeiro, observado o
objetivo da criação e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único - O criadouro citado no "caput" deste artigo
não necessitará registrar-se junto ao IBAMA na categoria de
Comerciante, tampouco na categoria de
Industria/Beneficiamento.
Art. 8º - O criadouro comercial
de animais da fauna silvestre brasileira que possua
autorização para manter em seu plantel espécies constantes
da Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção ou
pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio
Internacional de Espécimes da Fauna e da Flora Selvagens
Ameaçadas de Extinção - CITES somente poderá iniciar a
comercialização no mercado interno a partir da geração F2,
comprovadamente reproduzida em cativeiro e mediante
solicitação de inclusão da espécie no plantel do criadouro
comercial.
Parágrafo Único - A comercialização de animais da fauna
silvestre brasileira ameaçados de extinção e listados no
Apêndice I da CITES, no mercado externo, somente poderá ser
realizada observando-se as exigências dessa Convenção.
Art. 9º - O produtor rural ou
empresa que comercializar animais silvestres vivos,
abatidos, partes e produtos deverá possuir Nota Fiscal
contendo o número de registro junto ao IBAMA, especificação
do produto e espécie comercializada, quantidade, unidade de
medida e valor unitário.
§ 1º - Para a comercialização de animais vivos, na Nota
Fiscal deverá constar os dados referentes à marcação
individual dos espécimes.
DA COMERCIALIZAÇÃO
SESSÃO I - ANIMAIS VIVOS
Art. 10º - Os animais vivos da
fauna silvestre brasileira poderão ser comercializados por
criadouros comerciais, jardins zoológicos devidamente
registrados no IBAMA e por pessoas jurídicas que intencionem
adquirir animais e revendê-los a particulares para dar
inicio à criação comercial ou conservacionista ou para
aqueles que pretendam mantê-los como animais de estimação.
§ 1º - Todos os animais a serem comercializados vivos
deverão possuir sistema de marcação aprovado pelo IBAMA e a
venda deverá ser acompanhada da Nota Fiscal fornecida pelo
criadouro ou comerciante.
§ 2º- O criadouro ou comerciante de animais vivos da fauna
silvestre brasileira deverá manter o cadastro atualizado de
seus compradores.
§ 3º - O criadouro ou comerciante de animais vivos da fauna
silvestre brasileira deverá informar semestralmente à
Superintendência do IBAMA no seu Estado a quantidade de
animais comercializados por espécie, sexo, idade, marca e
destino, além do cadastro de seus compradores.
§ 4º - O criadouro ou comerciante deverá manter disponíveis
as cópias ou segundas vias das Notas Fiscais para possível
fiscalização do IBAMA ou demais Órgãos Públicos.
Art. 11º - A pessoa física ou
jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre
brasileira de criadouros comerciais ou de comerciantes
registrados junto ao IBAMA, para iniciar criação comercial,
deverá registrar-se como criadouro de espécimes da fauna
silvestre brasileira com fins comerciais, conforme portaria
específica.
Art. 12º - A pessoa física ou
jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre
brasileira de criadouros comerciais ou comerciantes
registrados no IBAMA, para iniciar criação com finalidade
conservacionista, deverá registrar-se na categoria de
criadouro de espécimes da fauna silvestre brasileira com
fins conservacionistas, conforme portaria específica.
Art. 13º - A pessoa física ou
jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre
brasileira de criadouro comercial ou comerciante registrado
no IBAMA, com objetivo de mantê-los como animais de
estimação, não necessitará de registro junto ao IBAMA.
§ 1º - O vendedor deverá manter um cadastro, constando o
nome do comprador, CPF, endereço de residência, endereço
onde os animais serão alojados e telefone/fax de contato.
§ 2º - O criadouro, comerciante ou importador deverá
fornecer aos compradores de animais de estimação um texto
com orientações básicas sobre a biologia da espécie
(alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício,
repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das
instalações, cuidados de trato e manejo) e sobretudo, a
recomendação da não soltura ou devolução dos animais à
natureza, sem o prévio consentimento da área técnica do
IBAMA.
§ 3º - A manutenção dos animais da fauna silvestre
brasileira em cativeiro somente terá reconhecimento legal se
o seu proprietário possuir Nota Fiscal de compra.
§ 4º - O particular que adquirir animais poderá cedê-los ou
revendê-los a outrem mediante Termo de Transferência,
conforme modelo constante no Anexo II da presente Portaria,
acompanhado da via original da Nota Fiscal.
Art. 14º - O jardim zoológico
registrado no IBAMA poderá, a título excepcional,
comercializar o excedente de animais da fauna silvestre
brasileira de seu plantel comprovadamente nascido em suas
instalações, e que não pertençam à Lista Oficial de Espécies
da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção e tal
comercialização dependerá de autorização prévia do IBAMA,
observado o disposto nesta portaria.
Parágrafo Único - O jardim zoológico que intencionar
comercializar esses animais poderá fazê-lo mediante marcação
dos animais e emissão de Nota Fiscal e não necessitará de
registro junto ao IBAMA na categoria de comerciante.
Art. 15º - A comercialização de
animais vivos da fauna silvestre brasileira no mercado
internacional deverá obedecer o disposto em Portaria
específica.
Art. 16º - O transporte de
animais de estimação em Território Brasileiro será permitido
quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio
e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de
transporte interestadual.
Parágrafo Único - Para o transporte internacional, além dos
documentos mencionados no "caput" deste artigo, o
interessado deverá solicitar ao IBAMA no Estado onde
residir, a expedição de Licença de Exportação, conforme
Portaria específica.
Art. 17º - Os danos causados
aos compradores, a terceiros, ao patrimônio público ou
particular decorrente do manejo inadequado dos animais de
estimação, serão de responsabilidade do detentor do animal
na ocasião do dano.
Art. 18º - O criadouro,
comerciante e jardim zoológico que não cumprir o disposto
nesta portaria, terá seus animais, objeto de comércio,
apreendidos pelo IBAMA e será impossibilitado de novas
aquisições ou transações comerciais com a espécie envolvida.
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