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Declaração Universal Dos Direitos Dos Animais
1. Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2. Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do
homem.
3. Nenhum animal deve ser maltratado.
4. Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres
no seu habitat.
5. O animal que o homem escolher para companheiro não deve
ser nunca ser abandonado.
6. Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe
causem dor.
7. Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime
contra a vida.
8. A poluição e a destruição do meio ambiente são
considerados crimes contra os animais.
9. Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10. O homem deve ser educado desde a infância para observar,
respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses
direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer
crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do
direito à existência das outras espécies animais constitui o
fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e
há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está
ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a
observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte
Artigo 1º - Todos os animais
nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à
existência.
Artigo 2º - Todo o animal tem o
direito a ser respeitado.
1. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os
outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o
dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
2. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à
proteção do homem.
Artigo 3º - Nenhum animal será
submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for
necessário matar um animal, ele deve de ser morto
instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe
angústia.
Artigo 4º - Todo o animal
pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver
livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou
aquático e tem o direito de se reproduzir
1. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins
educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º - Todo o animal
pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio
ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao
ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são
próprias da sua espécie.
1. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que
forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a
este direito.
Artigo 6º - Todo o animal que o
homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma
duração de vida conforme a sua longevidade natural.
1. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º - Todo o animal de
trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e
de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e
ao repouso.
Artigo 8º - A experimentação
animal que implique sofrimento físico ou psicológico é
incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma
experiência médica, científica, comercial ou qualquer que
seja a forma de experimentação
1. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e
desenvolvidas.
Artigo 9º - Quando o animal é
criado para alimentação, ele deve de ser alimentado,
alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele
nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º - Nenhum animal deve
de ser explorado para divertimento do homem
1. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º - Todo o ato que
implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio,
isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º - Todo o ato que
implique a morte de grande um número de animais selvagens é
um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
1. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao
genocídio.
Artigo 13º - O animal morto
deve de ser tratado com respeito.
1. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem
de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas
tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do
animal.
Artigo 14º - Os organismos de
proteção e de salvaguarda dos animais devem estar
representados a nível governamental.
1. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como
os direitos do homem.
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