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Decreto Federal 24.645
Art. 1º - Todos os animais existentes no país são tutelados
do Estado.
Art. 2º - § 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos
representantes do Ministério Público, seus substitutos
legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos
Animais.
Art. 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais
prestarão aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais,
a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.
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