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Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98
É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou
domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que
para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um)
sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s)."
Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:
abandono;
manter
animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus
donos/responsáveis;
deixar
animal em lugar impróprio e anti-higiênico;
envenenamento;
agressão
física, covarde e exagerada;
mutilação;
utilizar
animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe
causar pânico e sofrimento;
não
procurar um veterinário se o animal estiver doente;
Isto serve para os animais domésticos mais comuns como cães,
gatos e pássaros, também cavalos usados em trabalho de
tração (aquelas carroças muito comuns nas ruas de grandes
cidades), além de animais criados e domesticados em sítios,
chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa
Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo
IBAMA.
Assim que o Policial ou Escrivão ouvir seu relato sobre o
crime, a ele cabe cumprir a instauração de inquérito
policial. Se ele se negar a fazê-lo, sob qualquer motivo,
lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de
prevaricação e negligência, previsto no Art. 319 do Código
Penal que diz: "È crime retardar ou deixar de praticar
indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal." Exija falar com o Delegado responsável, que tem o
dever de lhe atender e de fazer cumprir a Lei. Faça valer
seus direitos e o daqueles que não podem falar e sofrem em
silêncio!
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