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Artigo
32 da Lei Federal nº. 9.605 de 1998
Decreto
Federal 24.645
Declaração
Universal Dos Direitos Dos Animais
Portaria
nº 117 de 15 de outubro de 1997 - IBAMA
Lei
complementar 6422 - Município de Blumenau
Lei
Federal 6638-79 - Vivissecção
Saiba como denunciar maus tratos
Você sabe de algum caso de maus-tratos a animais?
Seu vizinho viu alguém sair de um carro e abandonar animais
na rua?
Existem inúmeras leis que garantem direitos aos animais, e
que punem crimes de maus-tratos com penas que vão desde
multas até a prisão do infrator. No entanto, na maioria das
vezes as pessoas praticam atos de maus-tratos por pura
ignorância - falta de conhecimento - e só precisam de
orientações sobre como agir corretamente e do conhecimento
de que o que estão fazendo é crime.
Por esse motivo, a Focinho Feliz orienta as pessoas que a
procuram que o primeiro passo é conversar amigavelmente com
o possível "infrator". Expor a ele as dúvidas e
desconfianças sem acusá-lo, e perguntar se ele precisa de
alguma ajuda ou orientação técnica para resolver o problema.
Caso o eventual "infrator" aceite, a Focinho Feliz poderá
dar as orientações necessárias ou indicar o profissional
mais adequado para a solução do problema.
Em casos mais graves, quando o "infrator" não cooperar ou em
casos de abandono, a solução é fazer uma denúncia às
autoridades responsáveis pela punição ao crime de
maus-tratos.
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"Se nós vemos
coisas erradas ou crueldades, as quais temos o poder de
evitar e nada fazemos, nós somos coniventes." Anna Sewell
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No Brasil, as entidades de proteção animal não têm poder de
polícia; portanto, não podem investigar, interrogar ou
prender o criminoso ou mesmo exigir do proprietário que ele
mostre ou entregue o animal vítima de maus-tratos, o que é
atribuição exclusiva dos órgãos governamentais, sejam eles
administrativos ou judiciais. O que podem fazer é orientar
o(a) interessado(a) a registrar a denúncia, em conjunto com
elas, no órgão responsável.
Em Blumenau, a
APRABLU
- Associação Protetora de Animais de Blumenau auxilia e
orienta sobre denúncias de maus-tratos. No entanto, a
própria pessoa que presenciou ou tem conhecimento de um caso
de maus-tratos pode e deve fazer a denúncia em uma delegacia
ou por telefone, seguindo o roteiro abaixo e preenchendo o
formulário de notícia-crime, que deve ser entregue no ato da
denúncia ao órgão responsável.
O denunciante não será o autor do
processo resultante
O Decreto nº 24.645/34 reza, em seu artigo 1º, que "Todos os
animais existentes no país são tutelados pelo Estado"; e em
seu artigo 2º, parágrafo 3º, que "Os animais serão
assistidos em juízo pelos representantes do Ministério
Público, seus substitutos legais e pelos membros das
Associações Protetoras dos Animais". Isto quer dizer que não
é o(a) denunciante(a) que abrirá um processo judicial. Uma
vez concluído o inquérito de apuração do crime, o Delegado o
encaminhará ao Juízo para abertura de ação, na qual o Autor
será o Estado.
No caso de animais silvestres - papagaios, capivaras,
gambás, tatus, etc., o órgão responsável é a Polícia
Ambiental. Em Blumenau, deve-se ligar para 336-3175.
E para casos de maus-tratos e abandono de animais domésticos
- cães, gatos, cavalos, bois etc., a denúncia poderá ser
feita por meio da Ouvidoria Pública - telefone 222-0013 - ou
numa delegacia de polícia, registrando um Boletim de
Ocorrência (B.O.). Em outras cidades, deve-se procurar a
delegacia de polícia mais próxima e registrar um Boletim de
Ocorrência (B.O.).
Se o(a) denunciante preferir, poderá comparecer ao Fórum
para orientar-se com o Promotor de Justiça. A denúncia de
maus-tratos é legitimada pelo art. 32, da Lei Federal nº
9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Lei
Municipal nº 466/044 (Controle e Proteção de Populações
Animais).
Tanto no caso de animais silvestres como no caso de animais
domésticos, deve-se procurar reunir o maior número de dados
e provas sobre a pessoa/local /carro que agrediu ou praticou
o ato de maus-tratos ao animal: endereço completo (rua, nº,
bairro), nome e telefone do(a) acusado(a), placa do carro
(no caso de abandono), nome e telefone de testemunhas, etc.
Se o(a) denunciante possuir fotografias, laudo veterinário
ou qualquer outra prova, deve mencioná-la também para o
atendente. Quanto mais provas houver, mais fácil e rápido
será o atendimento e encaminhamento da denúncia.
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Dica: É
importante ter em mãos uma cópia do art. 32 da Lei 9605/98 e
da Lei 466/04. |
Assim que o atendente, no caso de denúncia por telefone,
ouvir o relato sobre o crime, deve-se pedir que seja aberto
processo de investigação sobre maus-tratos. Deve-se, também,
perguntar ao atendente quando o processo será aberto e
quando será feita uma visita para constatações. A Lei
Municipal nº 466/04 nomeou a Vigilância Sanitária como
responsável pelo atendimento a esse tipo de denúncia
(deve-se ter em mãos uma cópia da lei). É útil cobrar datas
e providências e não esquecer de anotar o nome do atendente
para poder acompanhar o caso.
No caso de denúncia na delegacia de polícia, cumpre, ao
policial ou escrivão que atendeu, instaurar inquérito
policial. Se ele se negar a fazê-lo, sob qualquer pretexto,
deve-se lembrar que ele pode ser responsabilizado pelo crime
de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal
("Retardar ou deixar, indevidamente, de praticar ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"). É
interessante levar esse artigo também e informar que ele
será denunciado ao Ministério Público. Para tanto, deve-se
anotar o nome e a patente de quem fez o atendimento, o
endereço da Delegacia, o horário, a data e procurar fazer
com que ele lavre um termo assegurando a presença do(a)
denunciante na delegacia para pedir registro de maus-tratos
a animal. Se o(a) denunciante estiver acompanhado por
alguém, essa pessoa servirá de prova testemunhal para
encaminhar a queixa ao MP.
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Após a
denúncia deve-se cobrar providências dos órgãos
responsáveis. Se você tiver feito uma denúncia, insista,
seja "chato(a)", mas exija providências! |
Se possível, peça a outras pessoas para ligarem ou
registrarem um B.O. com a mesma denúncia! Caso você more em
um edifício de apartamentos ou em um condomínio fechado,
peça ao síndico, que é o representante legal do condomínio,
para fazer a denúncia. O peso da denúncia será bem maior!
Uma outra dica também muito importante: Você sabia que as
Associações de Bairro representam uma força associativa que
pode provocar as autoridades na tomada de atitudes concretas
em prol da comunidade? Pois é, com o advento da Lei 7.347,
de 24.07.85, essas associações, qualificadas como entidades
de utilidade pública, podem ingressar em juízo na proteção
dos bens públicos para preservar a qualidade de vida,
inclusive com mandado de segurança (Constituição Federal,
art.5º, LXX, "b") para a preservação desses bens - e a fauna
é um patrimônio público! Portanto, se o seu bairro contar
com uma Associação, procure-a e peça que alguém o acompanhe
até a Delegacia ou ao Fórum mais próximo.
Não deixe de denunciar, pois somente desta forma poderemos
acabar com a impunidade de pessoas que não respeitam os
direitos dos animais! Clique
aqui e baixe um modelo de Notícia-Crime.
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"Um homem é
verdadeiramente ético apenas quando obedece à sua compulsão
para ajudar a toda vida que ele é capaz de assistir, e evita
ferir a toda coisa que vive". Albert Schweitzer (Nobel da
Paz - 1952). |
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