Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605 de 1998
Decreto Federal 24.645
Declaração Universal Dos Direitos Dos Animais
Portaria nº 117 de 15 de outubro de 1997 - IBAMA
Lei complementar 6422 - Município de Blumenau
Lei Federal 6638-79 - Vivissecção



Saiba como denunciar maus tratos

Você sabe de algum caso de maus-tratos a animais?
Seu vizinho viu alguém sair de um carro e abandonar animais na rua?

Existem inúmeras leis que garantem direitos aos animais, e que punem crimes de maus-tratos com penas que vão desde multas até a prisão do infrator. No entanto, na maioria das vezes as pessoas praticam atos de maus-tratos por pura ignorância - falta de conhecimento - e só precisam de orientações sobre como agir corretamente e do conhecimento de que o que estão fazendo é crime.

Por esse motivo, a Focinho Feliz orienta as pessoas que a procuram que o primeiro passo é conversar amigavelmente com o possível "infrator". Expor a ele as dúvidas e desconfianças sem acusá-lo, e perguntar se ele precisa de alguma ajuda ou orientação técnica para resolver o problema. Caso o eventual "infrator" aceite, a Focinho Feliz poderá dar as orientações necessárias ou indicar o profissional mais adequado para a solução do problema.

Em casos mais graves, quando o "infrator" não cooperar ou em casos de abandono, a solução é fazer uma denúncia às autoridades responsáveis pela punição ao crime de maus-tratos.
 

"Se nós vemos coisas erradas ou crueldades, as quais temos o poder de evitar e nada fazemos, nós somos coniventes." Anna Sewell


No Brasil, as entidades de proteção animal não têm poder de polícia; portanto, não podem investigar, interrogar ou prender o criminoso ou mesmo exigir do proprietário que ele mostre ou entregue o animal vítima de maus-tratos, o que é atribuição exclusiva dos órgãos governamentais, sejam eles administrativos ou judiciais. O que podem fazer é orientar o(a) interessado(a) a registrar a denúncia, em conjunto com elas, no órgão responsável.

Em Blumenau, a APRABLU - Associação Protetora de Animais de Blumenau auxilia e orienta sobre denúncias de maus-tratos. No entanto, a própria pessoa que presenciou ou tem conhecimento de um caso de maus-tratos pode e deve fazer a denúncia em uma delegacia ou por telefone, seguindo o roteiro abaixo e preenchendo o formulário de notícia-crime, que deve ser entregue no ato da denúncia ao órgão responsável.



O denunciante não será o autor do processo resultante
O Decreto nº 24.645/34 reza, em seu artigo 1º, que "Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado"; e em seu artigo 2º, parágrafo 3º, que "Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Associações Protetoras dos Animais". Isto quer dizer que não é o(a) denunciante(a) que abrirá um processo judicial. Uma vez concluído o inquérito de apuração do crime, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura de ação, na qual o Autor será o Estado.

No caso de animais silvestres - papagaios, capivaras, gambás, tatus, etc., o órgão responsável é a Polícia Ambiental. Em Blumenau, deve-se ligar para 336-3175.

E para casos de maus-tratos e abandono de animais domésticos - cães, gatos, cavalos, bois etc., a denúncia poderá ser feita por meio da Ouvidoria Pública - telefone 222-0013 - ou numa delegacia de polícia, registrando um Boletim de Ocorrência (B.O.). Em outras cidades, deve-se procurar a delegacia de polícia mais próxima e registrar um Boletim de Ocorrência (B.O.).

Se o(a) denunciante preferir, poderá comparecer ao Fórum para orientar-se com o Promotor de Justiça. A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo art. 32, da Lei Federal nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Lei Municipal nº 466/044 (Controle e Proteção de Populações Animais).

Tanto no caso de animais silvestres como no caso de animais domésticos, deve-se procurar reunir o maior número de dados e provas sobre a pessoa/local /carro que agrediu ou praticou o ato de maus-tratos ao animal: endereço completo (rua, nº, bairro), nome e telefone do(a) acusado(a), placa do carro (no caso de abandono), nome e telefone de testemunhas, etc. Se o(a) denunciante possuir fotografias, laudo veterinário ou qualquer outra prova, deve mencioná-la também para o atendente. Quanto mais provas houver, mais fácil e rápido será o atendimento e encaminhamento da denúncia.
 

Dica: É importante ter em mãos uma cópia do art. 32 da Lei 9605/98 e da Lei 466/04.


Assim que o atendente, no caso de denúncia por telefone, ouvir o relato sobre o crime, deve-se pedir que seja aberto processo de investigação sobre maus-tratos. Deve-se, também, perguntar ao atendente quando o processo será aberto e quando será feita uma visita para constatações. A Lei Municipal nº 466/04 nomeou a Vigilância Sanitária como responsável pelo atendimento a esse tipo de denúncia (deve-se ter em mãos uma cópia da lei). É útil cobrar datas e providências e não esquecer de anotar o nome do atendente para poder acompanhar o caso.

No caso de denúncia na delegacia de polícia, cumpre, ao policial ou escrivão que atendeu, instaurar inquérito policial. Se ele se negar a fazê-lo, sob qualquer pretexto, deve-se lembrar que ele pode ser responsabilizado pelo crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal ("Retardar ou deixar, indevidamente, de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"). É interessante levar esse artigo também e informar que ele será denunciado ao Ministério Público. Para tanto, deve-se anotar o nome e a patente de quem fez o atendimento, o endereço da Delegacia, o horário, a data e procurar fazer com que ele lavre um termo assegurando a presença do(a) denunciante na delegacia para pedir registro de maus-tratos a animal. Se o(a) denunciante estiver acompanhado por alguém, essa pessoa servirá de prova testemunhal para encaminhar a queixa ao MP.
 

Após a denúncia deve-se cobrar providências dos órgãos responsáveis. Se você tiver feito uma denúncia, insista, seja "chato(a)", mas exija providências!


Se possível, peça a outras pessoas para ligarem ou registrarem um B.O. com a mesma denúncia! Caso você more em um edifício de apartamentos ou em um condomínio fechado, peça ao síndico, que é o representante legal do condomínio, para fazer a denúncia. O peso da denúncia será bem maior!

Uma outra dica também muito importante: Você sabia que as Associações de Bairro representam uma força associativa que pode provocar as autoridades na tomada de atitudes concretas em prol da comunidade? Pois é, com o advento da Lei 7.347, de 24.07.85, essas associações, qualificadas como entidades de utilidade pública, podem ingressar em juízo na proteção dos bens públicos para preservar a qualidade de vida, inclusive com mandado de segurança (Constituição Federal, art.5º, LXX, "b") para a preservação desses bens - e a fauna é um patrimônio público! Portanto, se o seu bairro contar com uma Associação, procure-a e peça que alguém o acompanhe até a Delegacia ou ao Fórum mais próximo.

Não deixe de denunciar, pois somente desta forma poderemos acabar com a impunidade de pessoas que não respeitam os direitos dos animais! Clique aqui e baixe um modelo de Notícia-Crime.

 

"Um homem é verdadeiramente ético apenas quando obedece à sua compulsão para ajudar a toda vida que ele é capaz de assistir, e evita ferir a toda coisa que vive". Albert Schweitzer (Nobel da Paz - 1952).



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